Georreferenciamento consiste na descrição do imóvel rural em suas características, limites e confrontações, realizando o levantamento das coordenadas dos vértices definidores dos imóveis rurais, georreferenciados ao sistema geodésico brasileiro, com precisão posicional fixada pelo INCRA.
O trabalho de georreferenciamento envolve, além do levantamento de dados, cálculos, análises documentais, projetos e desenhos, em consonância com o disposto na legislação federal e na norma técnica do INCRA. O trabalho possui estreita relação com o processo gerencial da propriedade, pois é através deste que o proprietário atualiza a situação cartorial e cadastral da propriedade. Além disso, é com base nestes dados que o proprietário irá unificar e gerenciar de forma mais eficiente às informações da propriedade no que diz respeito INCRA, Receita Federal e cartório.
A lei 10.267 de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo decreto 4.449 de 30 de outubro de 2002 que foi alterado pelo decreto 5.570 de 31 de outubro de 2005, criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). A referida lei torna obrigatório o georreferenciamento do imóvel para inclusão da propriedade no CNIR, condição esta, necessária para que se realize qualquer alteração cartorial da propriedade.
Apresentamos a seguir algumas dúvidas e esclarecimentos frequentes sobre o tema.
Quem esta obrigado a fazer o Georreferenciamento?
Os proprietários que detem o domínio direto e
útil dos imóveis rurais, que desejarem realizar alterações cartoriais como
desmembramento, parcelamento, remembramento, qualquer tipo de transferência
ou em caso deO utilização da propriedade para fins de financiamento e
hipoteca.
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Em que implica a não realização do
Georreferenciamento?
Após o vencimento dos prazos ocorre o impedimento
da efetivação, de qualquer transcrição na matricula.
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Quais são os prazos para a realização do
Georreferenciamento?
O decreto 7.620/05 de 21 de novembro de 2011
fixou os prazos legais para o georreferenciamento de imóveis rurais:
- Áreas iguais ou superiores a 5.000 ha o
prazo entrou em vigor em 21-02-2004;
- Áreas entre 1.000 e 5.000 ha o prazo expirou
em 21-11-2004;
- Áreas entre 500 e 1.000 ha o prazo venceu em
21-11-2008;
- Áreas acima de 250 ha ha o prazo vencerá em
21-11-2013;
- Áreas acima de 100 ha ha o prazo vencerá em
21-11-2016;
- Áreas acima de 25 ha ha o prazo vencerá em
21-11-2019;
- Áreas inferiores a 25 ha o prazo vencerá em
21-11-2023;
- Em caso de processos judiciais todas as
áreas devem ser georreferenciadas.
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O que é
CCIR?
O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR),
emitido pelo INCRA, foi instituído pela lei Federal 5.868 de 12 de dezembro
de 1972 e regulamentado pelo decreto 72.106 de 18/04/1973, o qual obriga a
todos os proprietário rurais, de domínio útil ou possuidores a qualquer
titulo, bem como parceiros, arrendatários e comodatários a se cadastrarem no
INCRA. Após os cadastro o proprietário obterá o respectivo certificado de
Cadastro de Imóvel Rural, sem o qual não poderá, sob pena de nulidade,
desmembrar, hipotecar, vender ou prometer em vendas os imóveis rurais. Em
caso de sucessão causa mortis, nenhuma partilha amigável ou judicial, poderá
ser homologada pela autoridade competente sem a apresentação do certificado,
conforme prevê o artigo 22 da lei 4.947/66.
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Como se
emite o CCIR?
A emissão ocorre com o pagamento da taxa triênio
do CCIR, através da solicitação do proprietário junto a UMC (Unidade
Municipal de Cadastro) ou recebimento via correio do CCIR.
Todas as vezes que se emite o CCIR, com
retificação ou atualização de dados cadastrais, será cobrada a taxa de
cadastro, de acordo com a legislação em vigor.
No momento da realização do georreferenciamento, é realizada
concomitantemente a atualização cadastral da propriedade.
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