sexta-feira, 3 de agosto de 2012

 Georreferenciamento consiste na descrição do imóvel rural em suas características, limites e confrontações, realizando o levantamento das coordenadas dos vértices definidores dos imóveis rurais, georreferenciados ao sistema geodésico brasileiro, com precisão posicional fixada pelo INCRA.


O trabalho de georreferenciamento envolve, além do levantamento de dados, cálculos, análises documentais, projetos e desenhos, em consonância com o disposto na legislação federal e na norma técnica do INCRA. O trabalho possui estreita relação com o processo gerencial da propriedade, pois é através deste que o proprietário atualiza a situação cartorial e cadastral da propriedade. Além disso, é com base nestes dados que o proprietário irá unificar e gerenciar de forma mais eficiente às informações da propriedade no que diz respeito INCRA, Receita Federal e cartório.

A lei 10.267 de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo decreto 4.449 de 30 de outubro de 2002 que foi alterado pelo decreto 5.570 de 31 de outubro de 2005, criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). A referida lei torna obrigatório o georreferenciamento do imóvel para inclusão da propriedade no CNIR, condição esta, necessária para que se realize qualquer alteração cartorial da propriedade.

Apresentamos a seguir algumas dúvidas e esclarecimentos frequentes sobre o tema.


Quem esta obrigado a fazer o Georreferenciamento?
Os proprietários que detem o domínio direto e útil dos imóveis rurais, que desejarem realizar alterações cartoriais como desmembramento, parcelamento, remembramento, qualquer tipo de transferência ou em caso deO utilização da propriedade para fins de financiamento e hipoteca.

Em que implica a não realização do Georreferenciamento?
Após o vencimento dos prazos ocorre o impedimento da efetivação, de qualquer transcrição na matricula.

Quais são os prazos para a realização do Georreferenciamento?
O decreto 7.620/05 de 21 de novembro de 2011 fixou os prazos legais para o georreferenciamento de imóveis rurais:

  • Áreas iguais ou superiores a 5.000 ha o prazo entrou em vigor em 21-02-2004;
  • Áreas entre 1.000 e 5.000 ha o prazo expirou em 21-11-2004;
  • Áreas entre 500 e 1.000 ha o prazo venceu em 21-11-2008;
  • Áreas acima de 250 ha ha o prazo vencerá em 21-11-2013;
  • Áreas acima de 100 ha ha o prazo vencerá em 21-11-2016;
  • Áreas acima de 25 ha ha o prazo vencerá em 21-11-2019;
  • Áreas inferiores a 25 ha o prazo vencerá em 21-11-2023;
  • Em caso de processos judiciais todas as áreas devem ser georreferenciadas.
O que é CCIR?
O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo INCRA, foi instituído pela lei Federal 5.868 de 12 de dezembro de 1972 e regulamentado pelo decreto 72.106 de 18/04/1973, o qual obriga a todos os proprietário rurais, de domínio útil ou possuidores a qualquer titulo, bem como parceiros, arrendatários e comodatários a se cadastrarem no INCRA. Após os cadastro o proprietário obterá o respectivo certificado de Cadastro de Imóvel Rural, sem o qual não poderá, sob pena de nulidade, desmembrar, hipotecar, vender ou prometer em vendas os imóveis rurais. Em caso de sucessão causa mortis, nenhuma partilha amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente sem a apresentação do certificado, conforme prevê o artigo 22 da lei 4.947/66.

Como se emite o CCIR?
A emissão ocorre com o pagamento da taxa triênio do CCIR, através da solicitação do proprietário junto a UMC (Unidade Municipal de Cadastro) ou recebimento via correio do CCIR.
Todas as vezes que se emite o CCIR, com retificação ou atualização de dados cadastrais, será cobrada a taxa de cadastro, de acordo com a legislação em vigor.
No momento da realização do georreferenciamento, é realizada concomitantemente a atualização cadastral da propriedade.


            Fonte: http://www.georreferenciamento.net/index.php?option=com_content&task=view&id=13&Itemid=13

Nenhum comentário:

Postar um comentário